A situação de pobreza de grande parcela da força de trabalho, a insegurança, a insalubridade e a defasagem tecnológica de atividades econômicas intensivas em mão-de-obra, as deficiências da regulamentação e da inspeção laboral alinhavam-se entre os principais fatores responsáveis, no passado, pelos elevados índices de acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. As mudanças nos paradigmas da produção, a precarização do trabalho, a terceirização, o acirramento da competitividade --- fenômenos acelerados, nas últimas décadas, pelo avanço da globalização econômica --- vieram adicionar novos ingredientes ao problema da saúde e segurança no trabalho. A despeito dos progressos obtidos, o país convive ainda com preocupantes níveis de acidentes e doenças ocupacionais, situação incompatível com o projeto de nação desenvolvida e socialmente justa. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído há três décadas, compõe, ao lado das ações normativas e fiscais, o tripé sobre o qual assenta a política pública de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo promover o bem-estar dos trabalhadores, melhorar os ambientes de trabalho, estimular a produtividade e favorecer o diálogo social. Nessa ótica, o PAT é a principal política pública de segurança alimentar direcionada aos trabalhadores. O programa faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com alimentação de seus trabalhadores em até 4% do imposto de renda devido. Todas as pessoas jurídicas que contratem trabalhadores, inclusive as isentas do imposto de renda, podem participar do PAT de três formas: i) empresa beneficiária, a que concede um benefício-alimentação ao trabalhador por ela contratado; ii) empresa fornecedora, a que prepara e comercializa a alimentação (refeição pronta ou cestas de alimentos) para outras empresas; iii) prestadora de serviços de alimentação coletiva, a que administra documentos de legitimação (impressos ou cartões eletrônicos/magnéticos) para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados (alimentação-convênio) ou para refeições em restaurantes (refeição-convênio). As pessoas físicas também podem participar do PAT, desde que equiparadas às pessoas jurídicas, com matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social.